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LGPD na clínica de fisioterapia: o que muda na prática

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A Lei 13.709/2018 classifica dado de saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II, e art. 11). Isso eleva o nível de cuidado exigido de qualquer clínica, independentemente do tamanho.

As obrigações que mais aparecem em fiscalização

  • Finalidade definida: cada dado coletado precisa ter razão de existir no cadastro.
  • Necessidade de acesso: recepção não acessa conteúdo clínico; profissional acessa o paciente que atende.
  • Registro de operações: quem abriu, alterou ou exportou prontuário, e quando.
  • Segurança técnica: controle de acesso no banco de dados, transporte cifrado, backup.
  • Comunicação de incidente à ANPD e aos titulares quando houver risco relevante.

Consentimento não é o único caminho

Para o próprio cuidado em saúde, a lei admite tratamento sem consentimento específico (art. 11, II, 'f'). Já para divulgação, marketing e envio de comunicação promocional, o consentimento é necessário, específico e revogável.

Direitos do paciente

Ele pode pedir acesso ao próprio prontuário, cópia e correção de dado incorreto. Acesso ao prontuário não pode ser negado por pendência financeira: é obrigação de guarda e direito do titular, não instrumento de cobrança.

Onde as clínicas erram mais

Planilha de pacientes no computador da recepção, grupo de WhatsApp com nome de paciente e senha compartilhada entre a equipe. Os três são incidentes esperando data.